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Jurisprudências

TSTRR 12185-39.2016.5.15.0011

Negativa de prestação jurisdicional: jornada 5x1

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Jornada 5x1
  • Descanso semanal remunerado
  • Domingos
  • Previsão em norma coletiva
  • Atualização monetária e juros de mora

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Ao contrário do que é alegado pelo reclamante, verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à sua pretensão, apresentou solução judicial para o conflito, uma vez que determinou a utilização da TR como índice de correção monetária, pois o contrato entre as partes vigorou até dezembro de 2014. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. JORNADA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Na fração de interesse, como decorrência da interpretação dada por este Tribunal ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, que respeita a escolha do constituinte originário pelo descanso semanal, preferencialmente aos domingos, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N° 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas quanto aos temas do descanso semanal na jornada 5x1, por violação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e da correção monetária, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: - condenar a reclamada ao pagamento de um domingo a cada três semanas, em dobro, quando dentro deste período o descanso semanal não coincidir com o domingo, com os reflexos legais, conforme se apurar em liquidação; - aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Valor da condenação majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais) e custas, pela reclamada, para R$300,00 (trezentos reais).

Indexação

Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos

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