TSTED-Ag-AIRR 10887-05.2019.5.18.0211
Benefício da justiça gratuita: custas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Custas
- Litigância de má-fé
- Emenda à inicial
- Omissão e contradição não evidenciadas
- Também não há omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMENDA À INICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. 2. O vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. 3. Também não há omissão. No acórdão embargado, ficou assente que, no mérito do agravo, a reclamada apresentou argumentos genéricos, insuscetível de reexame por esta Corte Superior. 4. Nesse contexto, tem-se que a oposição dos embargos de declaração demonstra a pretensão de um novo exame do recurso de revista, com argumentos não reiterados no agravo e dissociados da decisão, cuja pretensão foi alcançada pela preclusão. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Custas; Condições da Ação