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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010070-43.2023.5.03.0008

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Assim, permanecem incólumes os fundamentos da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema. 2. Discute-se a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT a empregada que exercia atividade externa com registro de visitas em aplicativo acessível aos gestores da empresa. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a confissão do preposto da reclamada quanto à realização de check-in e check-out em aplicativo da empresa, com acesso dos gestores aos registros, de modo que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. As regras de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento e incidem apenas quando não há prova do fato controvertido, o que não ocorre no caso em exame. Ademais, a premissa invocada pela agravante contraria a tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Assim, permanecem incólumes os fundamentos da decisão monocrática. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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