STJEDcl no AgRg no AREsp 2.380.251
Roubo majorado: princípio da dialeticidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Princípio da dialeticidade
- Alegação de omissão
- Ausência de vício
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. O acórdão embargado justificou expressamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso, pois o agravante, ao se contrapor à inadmissibilidade do recurso especial, não impugnou adequadamente o argumento adotado pelo Tribunal estadual relativo à Súmula n. 7 do STJ. A defesa valeu-se de assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demandaria reexame de provas, sem particularizar, no caso concreto, de que modo a alteração do entendimento do Tribunal de origem independeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão do error in iudicando ao consignar a distinção entre reexame e revaloração de provas e concluiu que o agravante não demonstrou, com a especificidade exigida, que sua pretensão se enquadraria nessa última categoria.
4. A oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento de matéria constitucional não tem o condão de tornar admissível o recurso especial nem de superar os óbices legitimamente opostos à sua inadmissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.