TSTAg-AIRR 0001395-75.2023.5.22.0004
Rito sumaríssimo: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicada a análise da transcendência
- Intimada, a parte contrária não se manifestou
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, em análise às razões do recurso de revista da parte, nota-se que não foi indica violação a qualquer dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A despeito dos argumentos deduzidos pela agravante quanto a ter indicado como violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que tal invocação ocorreu apenas no recurso de agravo de instrumento, o que não sana o vício do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001395-75.2023.5.22.0004, em que é AGRAVANTE ELAINY DE MORAES REGO e é AGRAVADO JANAINA OLIVEIRA CARVALHO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora