TSTAg-ROT 8444-48.2021.5.15.0000
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v e VIII, do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v e VIII, do CPC/2015
- Validade do desmembramento sindical
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. VALIDADE DO DESMEMBRAMENTO SINDICAL – EXPRESSA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A CONCLUSÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA Nº 410 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do autor e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a validade do desmembramento sindical. O acórdão rescindendo, ao reputar lícito o desmembramento sindical, consignou expressamente os fundamentos que embasaram a conclusão do julgado, tendo se reportado a uma Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego e ao parecer do Ministério Público do Trabalho, afastado a alegação de ausência de legitimidade do presidente da entidade ré, tendo inclusive consignado que "Eventual inobservância ao que dispõe o inciso III do artigo 530 não tem o efeito pretendido pelo sindicato autor, uma vez que não obsta o desmembramento sindical." e ainda os demais vícios apontados pelo recorrente, asseverando que "...não se verifica a ocorrência de eventuais irregularidades, fraude ou vícios no tocante à assembléia promovida, pelo sindicato réu.". No julgamento do primeiro e segundo embargos de declaração opostos nos autos de origem igualmente foram expressamente consignados e refutados os argumentos do então embargante. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão rescindendo consignou expressamente os motivos pelos quais afastou as irregularidades sustentadas pelo então recorrente e reputou válido o desmembramento do sindical. Justamente em razão de tal circunstância foi salientado que o acórdão rescindendo encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão geral. Neste contexto, seja para admitir a ocorrência de negativa de prestação ou adotar uma conclusão contrária àquela consignada no acórdão rescindendo, para o fim de reconhecer a ocorrência de fraude na assembleia e ilícito o desmembramento sindical, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos originários, cujo procedimento encontra-se obstado em ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por aplicação da Súmula nº 410 desta Corte. Por outro lado, o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015, não ultrapassa a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a controvérsia dirimida no acórdão rescindendo centrou-se, justamente, nas alegadas fraudes que supostamente invalidariam o desmembramento reputado válido pelo acórdão rescindendo, com base no conjunto fático probatório dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.