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Jurisprudências

TSTRR 1000353-10.2023.5.02.0463

Benefícios da justiça gratuita: declaração de insuficiência econômica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Possibilidade
  • Isenção de custas processuais
  • Alimentação

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21, in verbis: "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal", firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante, por entender não provada sua condição de miserabilidade, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 790, § 4º, da CLT e, também, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido de créditos trabalhistas recebidos pela reclamante, ainda que em outro processo, em observância à decisão vinculante do STF na ADI 5766. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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