TSTAIRR 0001017-34.2023.5.07.0038
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de argumentação consistente (dialeticidade recursal)
- Incide, assim, o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE (DIALETICIDADE RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, em razão de se constatar que a parte não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A parte, por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a transcrever a literalidade do texto contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sem impugnar o óbice decorrente da ausência de transcrição. Constata-se, portanto, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, uma vez que carece de argumentação consistente (dialeticidade recursal). Incide, assim, o óbice preconizado pela Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios