TSTAg-AIRR 1001564-45.2017.5.02.0446
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Ônus da prova
- Compensação de jornada
- Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A reclamada assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes quanto à fruição de folgas compensatórias, períodos de inatividade e faltas injustificadas. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT assinalou que estão claros os fundamentos adotados, que embasaram a condenação da ré ao "pagamento de horas extras e reflexos ao reclamante, tendo em vista a possibilidade de controle da jornada de trabalho e a ausência de juntada de cartões de ponto do obreiro, tendo sido reputada verdadeira a jornada declinada na petição inicial". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS - ABONO - FALTAS. TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos do acórdão, não sucintos, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Faltas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras