TSTAIRR 0100431-74.2022.5.01.0242
Incidência da selic na fase judicial: uso da aplicação do banco central "calculadora do cidadão"
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Incidência da selic na fase judicial
- Uso da aplicação do banco central "calculadora do cidadão"
- Selic na forma de capitalização composta
- Impossibilidade
- Decisão regional em que determinada a incidência da selic "simples"
- Reflexos nas diferenças pagas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. 1. INCIDÊNCIA DA SELIC NA FASE JUDICIAL. USO DA APLICAÇÃO DO BANCO CENTRAL "CALCULADORA DO CIDADÃO". SELIC NA FORMA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA SELIC "SIMPLES". CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do exequente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REFLEXOS NAS DIFERENÇAS PAGAS. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA VIOLAÇÃO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL NO TEMA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Mantém-se a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do exequente, ainda que por diverso o fundamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator