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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100330-30.2021.5.01.0482

Procedimento sumaríssimo: não interrupção do prazo recursal

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Não interrupção do prazo recursal
  • Intempestividade
  • Preparo / Deserção
  • Tempestividade
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A controvérsia dos autos gira em torno do não conhecimento pelo Tribunal Regional do agravo de petição por intempestividade, ao fundamento de que a petição interlocutória interposta anteriormente visando a reconsideração da decisão do juiz sentenciante não interrompe a prescrição. Dessa forma, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Ademais, a matéria afeta à intempestividade do agravo de petição envolve a incidência de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula nº 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção; Tempestividade; Cerceamento de Defesa

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