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Jurisprudências

TSTAIRR 0002785-41.2013.5.01.0481

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição efetuada no início das razões da revista
  • Arguição de ofício

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, não havendo determinação precisa das teses contestadas no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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