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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000085-71.2022.5.09.0411

Contratação temporária: necessidade temporária de excepcional interesse público

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Contratação temporária
  • Necessidade temporária de excepcional interesse público
  • Fundação pública de direito privado
  • Relação regida pela CLT
  • Natureza jurídico-administrativa não alterada
  • Incompetência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE 13.467/2017. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NÃO ALTERADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso em tela, a decisão regional no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discutem verbas decorrentes da contratação temporária com o Poder Público apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e posteriormente no RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Extrai-se do acórdão que o reclamante foi contratado, mediante processo seletivo simplificado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Estadual 17.959/2014, instituidora da fundação. O Tribunal Regional consignou que a referida Lei Estadual estabelece que "o regime jurídico de pessoal da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar”. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o entendimento desta Corte, no que diz respeito à competência para o exame da lide ajuizada contra ente público ser definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral, não contempla àqueles contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disposto no art. 37, IX, da CF. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possa ter sido utilizada como referência para regular alguns aspectos da relação de trabalho entre a entidade da administração indireta e a parte autora, tal fato não muda a natureza jurídica da relação, que permanece ancorada no Direito Público. Assim, consignado no acórdão regional tratar-se de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a submissão do contrato de trabalho ao regime celetista não é capaz de alterar a relação jurídico-administrativa havida entre as partes. Julgados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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