TSTAIRR 2621500-84.1999.5.09.0006
Execução: desmembramento de bem imóvel
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Desmembramento de bem imóvel
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL. 1. Nos termos da Súmula 266 do TST, “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. 2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de desmembramento do único imóvel de propriedade do executado, sob o fundamento de que a “subdivisão não atenderia aos requisitos do art. 87 do Código Civil”. Destacou que tal medida importaria na “descaracterização da casa principal, que ficaria sem garagem, com uma consequente desvalorização”. Ressaltou, ainda, que, após o pretendido desmembramento, os lotes não atenderiam às diretrizes fixadas na Lei de Zoneamento de Curitiba (Lei Municipal 15.511/2019). 3. A controvérsia acerca da possibilidade de divisão do bem imóvel encontra-se disciplinada na legislação infraconstitucional, no caso, no artigo 87 do Código Civil. Eventual ofensa aos artigos 1º, II, e IV, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LXXVIII, 6º e 100, §1º, 170 e 193 da Constituição da República apenas se daria de forma reflexa e indireta, hipótese que impede o trâmite do recurso de revista na fase executória, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 4. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator