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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000514-89.2016.5.17.0002

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE OS JUROS DE 1% AO MÊS E O IPCA-E E A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente e as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram o índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. 3. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo transitado em julgado fixou os juros de 1% ao mês além de “determinar que os débitos trabalhistas devam ser atualizados pela TR até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015", pelo que se conclui que incide à hipótese a modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pelo STF no sentido de que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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