Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 85000-27.2007.5.02.0006

Prosseguimento na análise do tema inovação recursal

  • Direito do Trabalho
  • Prosseguimento na análise do tema inovação recursal
  • Aferição
  • Esta c
  • Compensação
  • Gratificação de função
  • Horas extraordinárias ", com fundamento na Súmula 126/TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-1/TST. SÚMULA 126/TST AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE DO TEMA INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FEITO EM CONTESTAÇÃO. AFERIÇÃO. 1. Esta c. 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 19/10/2018, não conheceu do recurso de revista da Autora, no tema " inovação recursal. Compensação. Gratificação de função. Horas extraordinárias ", com fundamento na Súmula 126/TST. 2. Em face da interposição de recurso de embargos pela autora, a SBDI-1 desta Corte afastou o aludido óbice processual (Súmula 126/TST) e determinou o retorno dos autos a esta c. Turma, para prosseguir no exame da matéria. Na oportunidade, ressaltou que a Subseção " possui firme jurisprudência no sentido de que, mesmo em sede recursal extraordinária, inexiste óbice a que o julgador compulse a inicial e a contestação para identificar os limites objetivos da lide, sem que dessa conduta se extraia indevido reexame fático-probatório". 3. Tal como constou do v. acórdão regional, a Ré efetivamente alegou, como matéria de defesa, a compensação da gratificação de função paga em face da adesão ineficaz ao plano de Cargos em Comissão da CEF com as horas extras deferidas, questão que fora uniformizada pela OJ Transitória 70 desta Corte. 4. Não havia necessidade de que se fizesse referência expressa à referida orientação, e nem poderia, uma vez que a sua primeira publicação ocorreu apenas em 26/5/2010, posteriormente à época em que apresentada a defesa, em 26/9/2007. 5. Não configurada a alegada inovação recursal e uma vez observado o disposto nos artigos 767 da CLT e 300 do CPC/73, vigente à época da prolação do v. acórdão regional, inviável é o conhecimento do recurso pelas ofensas mencionadas. 6. A pretensão recursal em ver aplicada a Súmula 109/TST resta prejudicada, porque já fora decidido por esta c. Turma no acórdão anterior (art. 505 do CPC/15) que a decisão regional foi proferida em conformidade com a OJ –Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Adicional; Gratificação de Função; Reflexos; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.