TSTRR 0010178-04.2016.5.03.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Atendente de fármácia
- Aplicação de medicamentos injetáveis
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE FÁRMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A premissa fática delineada no acórdão recorrido foi no sentido de que a reclamante não esteve submetida a agentes de riscos, e as aplicações de injetáveis aconteciam de forma eventual, não fazendo jus ao adicional de insalubridade. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as conclusões da instância de origem, medida inviável nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TEMA-IRR N.º 14. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, a Corte Regional manteve os parâmetros fixados na sentença de origem, mormente a possibilidade de aplicação do artigo 58, § 1.º, da CLT na hipótese de supressão de poucos minutos do tempo destinado ao intervalo intrajornada, em consonância com o TEMA-IRR N.º 14, desta Corte. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Ausente, pois, a transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Determinar a reautuação do feito para que conste como parte agravante apenas a Reclamante. Brasília, 26 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator