STJAgRg no AREsp 3.187.813
Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Maus antecedentes
- Fundamentação concreta
- Inviabilidade de reexame fático-probatório na via especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, limitado à discussão do regime inicial de cumprimento da pena.
2. Regime inicial fechado mantido pelos fundamentos concretos do acórdão recorrido, consubstanciados na valoração negativa de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão e ausência de reconhecimento da reincidência; corréu teve regime abrandado para o semiaberto em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais e do quantum da pena (art. 33, § 2º, b, do CP).
3. Tribunal de origem fixou pena-base acima do mínimo legal ao desvalorar antecedentes e preservou o regime inicial fechado para um dos recorrentes; decisão monocrática manteve o entendimento por seus próprios fundamentos, afastando a tese de gravidade abstrata do delito e destacando a impossibilidade, na via especial, de reexame de certidões e fatos supervenientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em razão do quantum da pena; (ii) saber se a redução da pena definitiva pela atenuante da menoridade relativa e a condição de tecnicamente primário afastam a valoração negativa dos antecedentes e impõem o regime semiaberto; (iii) saber se, na via especial, é possível infirmar a premissa fática dos antecedentes mediante análise de certidões que indicariam acordo de não persecução penal, ações penais em andamento e ausência de condenação definitiva anterior aos fatos; e (iv) saber se decisão em habeas corpus que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas e fatos supervenientes (cumprimento de cautelares e vínculos de trabalho) interferem na definição do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, concretamente valorada (maus antecedentes), legitima a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
6. A redução da pena definitiva pela atenuante da menoridade relativa não elimina nem transforma em favorável a circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria e não impede sua consideração para a definição do regime inicial.
7. A condição de tecnicamente primário não se confunde com a ausência de maus antecedentes; a inexistência de reincidência não obsta a valoração desfavorável de condenação relativa a fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior.
8. É inviável, na via especial, o reexame de documentos e certidões para modificar a premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias acerca dos antecedentes criminais, à luz da Súmula 7/STJ.
9. Decisão em habeas corpus que substitui prisão preventiva por medidas cautelares diversas e fatos supervenientes relativos ao cumprimento de cautelares e ao exercício de atividade lícita não interferem na individualização da pena nem na definição do regime inicial, por decorrerem de pressupostos distintos.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, devendo ser mantida a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmula 568/STJ).
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.