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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-MSCiv 1000459-86.2025.5.00.0000

Manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/09. SÚMULA Nº 33, DO TST E OJ Nº 99 DA SBDI-2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1 – O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, a súmula nº 33 do TST e a OJ nº 99 da SBDI-2 dispõem que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 2 - No caso, o acórdão tido como ato-coator transitou em julgado em 09/05/2025 (fl. 74) e o presente mandado de segurança foi impetrado em data posterior, em 05/06/2025. 3 - O argumento dos recorrentes de que a coisa julgada não valeria contra eles, posto que figurariam como terceiros alheios à relação processual, não lhes resguarda qualquer direito pela presente via processual, uma vez que o mandado de segurança, de fato, é remédio inadequado ao fim de rescindir ou anular decisão judicial transitada em julgado. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porquanto incabível o mandado de segurança. Julgados. 5 – Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 6 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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