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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100535-26.2023.5.01.0341

Rito sumaríssimo: reversão da justa causa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Reversão da justa causa
  • Verbas rescisórias
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Ao aludir à ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 3. No caso, a questão atinente à ocorrência de justa causa, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, por contrariar o quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126/TST), encontra regência infraconstitucional (art. 482 da CLT). 5. A alegação de contrariedade à Súmula 330 do TST é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porquanto o verbete não trata especificamente da matéria em debate. 6. Ademais, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a tese firmada no julgamento do IRR nº 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe ser “devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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