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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001842-82.2023.5.02.0075

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel adquirido pelos agravantes, na qualidade de terceiros embargantes. II. Na hipótese, consta do acórdão regional que, à época da celebração do compromisso de compra e venda, já havia averbação de penhora e de indisponibilidade na matrícula do imóvel, circunstância que precedeu a aquisição pelos terceiros embargantes. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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