TSTAg-AIRR 1001842-82.2023.5.02.0075
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Fraude à execução
- Terceiros embargantes
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconstituição da penhora incidente sobre imóvel adquirido pelos agravantes, na qualidade de terceiros embargantes. II. Na hipótese, consta do acórdão regional que, à época da celebração do compromisso de compra e venda, já havia averbação de penhora e de indisponibilidade na matrícula do imóvel, circunstância que precedeu a aquisição pelos terceiros embargantes. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator