TSTRR-RR 0010609-75.2021.5.03.0041
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Coisa julgada
- Ebserh
- Empresa pública
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma entende que o STF tem se pronunciado no sentido de que, “embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão sobre os privilégios da Fazenda Pública na execução”, uma vez que esta “se sujeita ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual em vigor na fase de execução (tempus regit actum), conforme o artigo 14 do CPC” (Rcl 72.762, julg. 8/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Ademais, o Tribunal Pleno da Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em sessão realizada em 20/3/2023, firmou o entendimento de que a EBSERH “tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 173, § 1º, inciso II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório/RPV. Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator