TSTRRAg 1001023-47.2023.5.02.0043
Inversão da ordem de julgamento: relação de prejudicialidade entre as matérias contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da autora e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista. I - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora e, na sequência, reputou deserto o seu recurso ordinário. Para tanto, observou que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração recebida pela trabalhadora era superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, implicando a insubsistência da declaração de hipossuficiência anexada à exordial. Destacou, também, que ausentes outros elementos que apontem para a hipossuficiência da empregada. Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se a declaração de miserabilidade firmada pela autora seria o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso de revista oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia envolve dispositivo incluído na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017. À luz da Súmula 463, I, do TST, bem como do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Diante do conhecimento do recurso de revista da autora por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provimento para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, acarretando a inexigibilidade das custas processuais, bem como o afastamento da declaração de deserção do recurso ordinário, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue o recurso ordinário da trabalhadora, como entender de direito, resta PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO no tocante aos dois temas ali constantes, a saber: “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, por aplicação do artigo 282, §2º, CPC e “deserção”.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e, como consectário lógico, declarar inexigíveis as custas processuais, afastar a declaração de deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que julgue o recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora no tocante aos dois temas ali constantes, a saber: ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, por aplicação do artigo 282, §2º, CPC e ¿deserção¿. Brasília, 6 de novembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator