TSTRR 1001981-17.2019.5.02.0611
Prescrição e Decadência: negativa de Prestação Jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Prescrição e Decadência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TEMA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OMISSÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante ao tema da interrupção da prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO OMISSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS RECONHECENDO, COM BASE NO ART. 268, II, DO CPC, A DEPENDÊNCIA DESTE PROCESSO COM O ANTERIORMENTE AJUIZADO PELA OBREIRA VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à existência, nos presentes autos, de decisão judicial reconhecendo, com arrimo no inciso II do art. 286 do CPC, a dependência deste processo com o anteriormente ajuizado e indicado pela Obreira, limitando-se a aplicar a prescrição bienal sob o fundamento de que não foi juntada aos autos a petição inicial da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada a fim de demonstrar que os pedidos formulados nas ações eram idênticos, de modo que não haveria de se falar em interrupção da prescrição. 3. Ora, considerando o teor do art. 268, II, do CPC, no sentido de que " serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ", cabia à Corte a quo se manifestar expressamente sobre a questão levantada, o que não ocorreu. 4. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 5. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamante. Prejudicado o exame da matéria de mérito (interrupção da prescrição por ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito). Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, com base em violação constitucional e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, as razões contidas nos embargos de declaração da Reclamante, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a análise da matéria de fundo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional