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Jurisprudências

TSTAIRR-E-Ag-AIRR 662-73.2017.5.08.0016

Odilon santos incorporação imobiliária ltda: (em recuperação judicial) e sorveteria creme mel s.a

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA QUINTA E SEXTA RECLAMADAS - ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E SORVETERIA CREME MEL S.A. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO EMPRESA EM FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento dos recursos de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTE DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. De igual modo, a discussão acerca da extinção da execução em razão da novação do crédito trabalhista decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora possui natureza infraconstitucional (arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005), a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Jurisdição e Competência; Competência; Recuperação Judicial; Transcendência; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)

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