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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20688-76.2021.5.04.0012

Vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia com relação à periodicidade de prestação de serviços da autora para os reclamados, a fim de restar caracterizado ou não o vínculo de emprego, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. 2. No caso , o Tribunal Regional , mediante o conjunto probatório (documentos e prints de diálogos extraído de whatsapp ), consignou que ficou comprovada a prestação de serviços de forma habitual, ou de mais de duas vezes por semana, indicando que não era eventual, concluindo, assim, ser inequívoca a presença dos pressupostos legais que ensejam o reconhecimento da relação de emprego. 3. Nesse contexto, entendimento diverso, com o acolhimento da tese patronal exigiria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Domésticos

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