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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000084-82.2021.5.05.0201

Adicional de periculosidade: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Horas extras
  • Atualmente com disciplina dada pela Lei nº 14.967/2024

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, ainda que tenham sido afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Em relação ao adicional pleiteado, o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que as funções exercidas pelo Agravante não se enquadrariam naquelas discriminadas no Anexo 3 da NR-16. Nesse sentido registrou que “apesar de possuir habilitação profissional e ter tido seu contrato anotado para a função de Vigilante, as provas dos autos, especialmente o interrogatório do autor, indicam que ele não laborava utilizando arma de fogo, executando atividade própria de segurança”. Efetivamente, para se enquadrar o Agravante nos termos da Lei nº 7.102/83 – atualmente com disciplina dada pela Lei nº 14.967/2024 - e verificar a existência de exposição à atividade perigosa, ensejadora do pagamento do referido adicional, em contrariedade à conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Em relação às horas extraordinárias o Regional concluiu que “correto o Julgador de base que, diante da divergência entre as jornadas indicadas pelas partes, acolheu aquela provada nos autos pelas testemunhas ouvidas”. Novamente, a matéria impugnada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento foi decidida à luz da valoração das provas acostadas aos autos. O acolhimento da tese recursal inevitavelmente exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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