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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010615-92.2022.5.15.0080

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015: omissão inexistente

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. Ademais, o art. 98, § 4º, do CPC prevê expressamente que "a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multa processuais que lhe sejam impostas". Assim sendo, em tendo sido imposta multa processual, como na hipótese dos autos, o beneficiário da gratuidade de justiça não fica isento do pagamento de referidas penalidades processuais por expressa previsão legal, não havendo qualquer omissão a sanar. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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