TSTRR 0020812-07.2022.5.04.0018
Suspensão do prazo: pandemia da covid-19
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Suspensão do prazo
- Pandemia da covid-19
- Aplicabilidade
- De 12.6.2020 a 30.10.2020
- Adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação
- Inclusão na base de cálculo do adicional noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior vem firmando o entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir pela aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na hipótese dos autos, determinando, portanto, que o período referente à suspensão do prazo prescricional - de 12.6.2020 a 30.10.2020 - não fosse computado no quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, o que é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NAS LEIS ESTADUAIS Nº 13.419/2010 E 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que benefícios instituídos por meio de leis estaduais não podem ser incorporados aos salários ou utilizados como base de cálculo para outras parcelas salariais, salvo se houver previsão legal expressa que autorize essa incorporação. Este posicionamento baseia-se no princípio da legalidade, que exige uma previsão específica para que qualquer benefício possa gerar efeitos financeiros sobre outras verbas remuneratórias. Precedentes. 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que as Leis Estaduais nºs 13.419/10 e 14.474/14, ao instituírem o "adicional de incentivo socioeducativo" e o "adicional de incentivo à capacitação", definiram expressamente as parcelas sobre as quais esses adicionais incidem em sua base de cálculo, não incluindo, entre elas, o adicional noturno. 4. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, utilizou como base de cálculo do adicional noturno parcelas instituídas por leis estaduais, sem que houvesse previsão específica para que tais benefícios pudessem gerar efeitos financeiros sobre outras verbas remuneratórias. Dessa forma, a decisão viola o princípio da legalidade e está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO¿; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO¿, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus de sucumbência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator