TSTEDCiv-RRAg-RR-Ag-RRAg 0010348-53.2023.5.03.0005
Diferenças de comissões: inversão do ônus de sucumbência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Inversão do ônus de sucumbência
- Efeito modificativo
- No julgamento do agravo embargado, esta c
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No julgamento do agravo embargado, esta c. Turma, ao constatar violação do art. 818, II, da CLT, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença quanto às diferenças de comissões. Entretanto, verifica-se que de fato houve omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência. Diante da existência de omissão quanto à inversão do ônus da sucumbência, conheço e acolho os embargos de declaração, para corrigir o defeito, nos termos da fundamentação, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, corrigir a omissão, nos termos da fundamentação. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios