TSTAg-ED-AIRR 101732-14.2017.5.01.0054
Fundamentação per relationem: a jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Responsabilidade solídária
- Grupo econômico
- Óbice de natureza processual
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. Assim, não há falar em violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLÍDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a matéria em debate não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Multa por ED Protelatórios