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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000671-28.2021.5.05.0194

Cooperativa de trabalho dos prestadores de serviço do estado da bahia ltda

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COOPSERVI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, § 7º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau fixou custas processuais no importe R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada recolheu o depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 e efetuou o pagamento das custas processuais. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve o valor da condenação. Ao interpor recurso de revista, a recorrente depositou apenas a quantia de R$ 2.000,00. No juízo de admissibilidade, constatado o recolhimento insuficiente, o Tribunal Regional concedeu o prazo de 05 dias para complementação e comprovação do valor devido. Tratando-se a reclamada de entidade sem fins lucrativos, foi recolhido o valor de R$ 10.665,14. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST. Inconformada, a reclamada interpõe o presente apelo, sem recolher o depósito recursal a que alude o art. 899, § 7º, da CLT, ainda que em valor reduzido à metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. 2. Por expressa determinação do art. 899, §1º, da CLT, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância. 3. Nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 245 do TST. 4. No caso em exame, o juízo não está garantido pelos depósitos recursais recolhidos e comprovados. 5. Inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de “insuficiência no valor do preparo”, mas de ausência de comprovação, a repelir a incidência do art. 1.007, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Desse modo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto deserto. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela COOPSERVI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA LTDA por deserção; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 7 de outubro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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