TSTAIRR 0010911-44.2023.5.15.0092
Negativa de prestação jurisdicional: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente do trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que reconheceu a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador. Quanto a tese da agravante de que o referido acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, consignou que “(...) a alegação da reclamada de culpa exclusiva da vítima do acidente é refutada pela prova constante do processo, a qual demonstrou que a burla ao sistema de segurança da máquina era recorrente e não apenas tolerado, mas incentivado pelos superiores hierárquicos”. Dessa forma, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Não há falar, portanto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, a Corte Regional, após detido exame das provas destacadas, incluindo depoimentos de testemunhas, concluiu que a reclamada não tomou as medidas necessárias a um ambiente de trabalho saudável e livre de riscos e que não houve culpa exclusiva ou ato inseguro da vítima que pudesse excluir o nexo causal entre a conduta da empresa e a morte do trabalhador. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora