TSTAg-AIRR 0000780-71.2021.5.10.0010
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença
- Aplicabilidade da súmula 422, III, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. MOTIVAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 422, III, DO TST. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 422, III, tem o entendimento de que, diante do efeito devolutivo em profundidade do agravo de petição, a inadmissibilidade deste recurso, por falta dialeticidade recursal, somente se dará nas hipóteses em que a argumentação nele contida for totalmente dissociada da decisão recorrida. De fato, da leitura do acórdão regional, constata-se que a executada, nas razões do agravo de petição, não se insurgiu especificamente sobre a preclusão consumativa e a intempestividade, matérias que fundamentaram o não conhecimento dos embargos à execução na sentença de execução. Portanto, não resta dúvida que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, que entende que, nos recursos de natureza ordinária, em razão do efeito devolutivo em profundidade, somente não se conhece do apelo por ausência de dialeticidade quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida , nos termos do item III da Súmula 422, do TST, exatamente como na hipótese dos autos . Precedentes. Dessa forma, a Corte Regional, ao aplicar o óbice da ausência de dialeticidade na decisão de agravo de petição, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não sendo possível vislumbrar a alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.