TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0000090-32.2021.5.05.0511
Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- As matérias são de direito
- Reclamante
- Intimação / Notificação
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. As matérias são de direito. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Deve ser esclarecido inicialmente que as duas matérias foram alegadas conjuntamente em um mesmo tópico das razões recursais. No entanto, devem ser examinadas separadamente para melhor compreensão da controvérsia. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade e prossegue-se na apreciação da questão de fundo, relativa à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa em virtude da negativa de realização da perícia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA PARA O FIM DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTEÚDO DE CONVERSA DE WHATSAPP. O TRT manteve a sentença que concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, sob o fundamento de que haveria a alternativa de comprovar a veracidade da conversa de whatsApp mediante a juntada de ata notarial, o que não foi providenciado pelo reclamante. Adiante, a Corte regional não acatou a alegação de pagamento “por fora” por falta de prova, embora esse pagamento, segundo o trabalhador, estivesse comprovado pelas conversas por meio do aplicativo de mensagens, as quais foram desconsideradas por não terem sido reconhecidas pela empresa. Estipula o art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Por sua vez, o art. 369 do CPC dispõe que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Em complemento, do art. 370 do CPC extrai-se que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, somente podendo indeferi-las, nos dizeres do parágrafo único, se “inúteis ou meramente protelatórias”. Evidentemente, não é inútil ou protelatória prova pericial que objetiva verificar a veracidade de conversa de whatsapp não reconhecida pela parte contrária e que, em tese, poderia confirmar as alegações do interessado. Ainda que o magistrado considere que outro meio de prova pudesse ter sido providenciado, o indeferimento da prova pretendida nestes autos violou o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿ por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão que indeferira a prova pericial pretendida pelo empregado e dos atos judiciais que a ela se seguiram, com retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau restaure a instrução a partir do ato inquinado. Ressalva da relatora quanto ao conhecimento. Brasília, 12 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação