STFARE 1.499.525 AgR
Inexistência de violação do art. 93, IX, da constituição federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inexistência de violação do art. 93, IX, da constituição federal
- Princípio da legalidade
- Interpretação de normas infraconstitucionais
- Inaplicabilidade do tema 383 da repercussão geral
- Matéria trabalhista
- Ausência de majoração de honorários
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 636/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR DA DECISÃO AGRAVADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
III O Supremo Tribunal Federal consignou ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a legislação infraconstitucional pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
IV O acórdão recorrido diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546 RG/MG, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tema 383 da Repercussão Geral, DJe 4/5/2011.
V Agravo regimental parcialmente provido para retirar da decisão agravada a majoração dos honorários.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para retirar da decisão agravada a majoração de honorários, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.