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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 2433-09.2012.5.15.0003

A) agravo da federação nacional dos trabalhadores em empresas de correios e telégrafos e similares

Relator(a): Dora Maria da Costa

Ementa

A) AGRAVO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE . ARTIGO 138 DO CPC. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. REPRESENTATIVIDADE DA ENTIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ADMISSÃO. É cabível o ingresso de entidade sindical de caráter nacional, como a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, na qualidade de amicus curiae , nos termos do art. 138 do CPC, quando demonstrada a relevância da matéria em discussão, sua repercussão social e a possibilidade concreta de a entidade fornecer subsídios especializados para o julgamento da causa. A intervenção contribui para a ampliação e qualificação do debate constitucional e jurídico, especialmente em ações coletivas que envolvem condições de trabalho, saúde e segurança de categoria profissional amplamente representada pela postulante. Assim, atendidos os requisitos para a admissão da requerente como amicus curiae , nos termos dos artigos 138 do CPC e 3º, II, da IN 39 do TST, defere-se o ingresso pretendido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" , o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido e da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de provas adicionais após entender que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando oportunizada às partes ampla liberdade para se manifestar e produzir provas, inclusive com oitiva de testemunhas, e quando estas expressamente declaram não ter outras provas a produzir . 3. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/1985. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ausência de fundamentação exaustiva sobre os critérios de arbitramento do valor não enseja nulidade, quando observada a proporcionalidade e a razoabilidade em face da natureza da obrigação e da capacidade econômica da parte demandada. 4. NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida reconheceu a ocorrência de conduta ilícita com base em elementos objetivos, de natureza documental, incluindo provas periciais e testemunhais, não havendo nenhuma nulidade processual a ser reconhecida. As cláusulas constantes de editais de concursos anteriores serviram como parâmetro técnico para a apuração de irregularidades que vão além da mera análise da eficácia temporal desses instrumentos. Incólume o art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. 5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado no acórdão recorrido, o edital de 2006 não serviu de fundamento direto à condenação, possuindo caráter meramente informativo quanto às condições gerais do cargo, sendo a decisão baseada em normas de segurança e saúde do trabalho e nos princípios previstos no Manual de Pessoal da reclamada. Ainda que se considerasse o edital como parâmetro normativo, sua natureza de disciplina interna afasta a alegação de prescrição. Incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTEIROS. EXIGÊNCIA DE PERCURSOS EXCESSIVOS E SOBRECARGA DE PESO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO PERCURSO DIÁRIO (8 KM) E DO PESO TRANSPORTADO (10 KG HOMEM /8 KG MULHER). DANO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Restou demonstrado, por meio de laudos periciais técnicos provenientes de diversas reclamações trabalhistas individuais, documentos internos e depoimentos testemunhais, que os carteiros eram habitualmente submetidos a percursos superiores a 12 km, com relatos de jornadas que atingiam entre 15 e 16 km diários, iniciando o transporte com bolsas pesando 10 kg (8 kg para mulheres), as quais eram sucessivamente reabastecidas por meio do " DA " (depósito auxiliar), além da realização frequente de " dobras ", decorrentes de ausência de colegas. 2. A intensidade das exigências físicas supera os limites razoáveis de tolerabilidade ergonômica, evidenciando risco à saúde e à integridade física e moral dos trabalhadores, em afronta às diretrizes de proteção previstas na NR?17 e aos princípios institucionais de respeito ao indivíduo consagrados no Manual de Pessoal da própria reclamada. 3. As obrigações assumidas pela empresa em negociação coletiva (Cláusula 57 – Saúde do Empregado), relativas à realização de estudos ergonômicos e à prevenção de adoecimentos ocupacionais, reforçam o dever de adotar medidas organizacionais compatíveis com a preservação da saúde laboral; a omissão empresarial agrava o quadro constatado. 4. Mostra-se juridicamente adequada a tutela inibitória que determina à reclamada se abster de impor aos carteiros percursos diários superiores à média máxima de 8 (oito) quilômetros diários, observados os limites de peso de 10 kg para homens e 8 kg para mulheres, com prazos específicos para implementação, notadamente diante da prova de prática reiterada lesiva e do dever de prevenção patronal. 5. Configurada a exposição habitual dos empregados a condições de trabalho sabidamente gravosas e potencialmente adoecedoras, é cabível a responsabilização civil por dano moral coletivo, em face da lesão transindividual ao meio ambiente do trabalho. 7. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO INDIVIDUALIZADO. CONDUTA ILÍCITA QUE COMPROMETE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dano moral coletivo caracteriza-se pela lesão a valores e direitos transindividuais, de natureza extrapatrimonial, que afetam de forma generalizada uma coletividade, classe ou grupo determinado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo individual ou sofrimento psíquico de cada trabalhador. No caso, restou evidenciado que a reclamada submeteu carteiros a condições de trabalho inadequadas, com imposição de percursos diários e cargas superiores aos limites razoáveis, o que gerou impactos à saúde, com afastamentos e aposentadorias por invalidez, violando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (CF, arts. 1º, III, e 5º, X). A prática reiterada da conduta ilícita evidencia ofensa ao patrimônio moral da coletividade, legitimando a condenação por dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. Caracterizada a possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a fixação do valor da indenização por dano moral coletivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do art. 944 do Código Civil, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. No caso, embora incontroversa a violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, com repercussão coletiva, a condenação no montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) revela-se excessiva diante das particularidades do caso concreto. Assim, impõe-se a sua redução para R$200.000,00 (duzentos mil reais), a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, de forma a assegurar o necessário equilíbrio entre o dano sofrido e a sanção imposta, sem esvaziar o caráter pedagógico da medida nem comprometer a eficácia do instituto da reparação moral coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) determinar à Secretaria da 8ª Turma que proceda à reautuação dos autos, para que conste a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT como amicus curiae, ante sua admissão no feito nessa qualidade; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela ECT e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "quantum indenizatório", para determinar o processamento do recurso de revista; e, por maioria: c) conhecer do recurso de revista interposto pela ECT, quanto ao tema "quantum indenizatório", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo para R$200.00,00 (duzentos mil reais), a favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Custas inalteradas. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes que não conhecia do recurso de revista.

Indexação

Nulidade; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Civil Pública

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