STJAgRg no AgRg no HC 1.048.001
Reiteração de tese já apreciada por esta corte: pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Reiteração de tese já apreciada por esta corte
- Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
- Incidência do princípio da unirrecorribilidade
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus quando a pretensão deduzida configura mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte em julgamento anterior, interposto contra o mesmo acórdão e em favor do mesmo paciente.
2. A pretensão defensiva que busca infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e da valoração do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, à semelhança do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. As conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas na coerência e harmonia entre a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e os demais elementos de prova, não podem ser revistas em sede de habeas corpus.
4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo para rediscutir matéria já analisada atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia a justificar concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.