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Jurisprudências

TSTRR 1000209-60.2025.5.02.0303

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
  • Nulidade da rescisão
  • Irr n.º 55

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR N.º 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . IRR N.º 134 E 279. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno no IRR nº 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. Esta Corte reafirmou sua jurisprudência , no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão , sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing, que impediria a aplicação da tese firmada no IRR nº 55, sob o fundamento que " não havia motivos de incerteza para a validade do pedido de demissão, eis que na ocasião a empregada nem sequer tinha conhecimento de sua gravidez ". Acrescentou que " ajuizou a ação quando já não mais poderia ser reintegrada, visando, à evidência, ao mero recebimento de salários sem o respectivo labor ". 4 . Constata-se, portanto, que o TRT contrariou o Tema 55, bem como as teses fixadas nos IRRs nº 134 e 279. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para que seja restabelecida a sentença, que reconheceu a invalidade do pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva e de diferenças de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do recurso de revista por transcendência política e por violação do art. 10, II, "b", da ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do pedido da rescisão efetivada, restabelecer a sentença nos termos em que proferida.

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