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Jurisprudências

TSTROT 0001144-48.2023.5.12.0000

Valor da causa: alteração de ofício pelo tribunal regional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 292, § 3º, DO CPC. 1. Com o advento do CPC/2015, inaugurou-se nova sistemática processual para o controle do valor da causa. O § 3º do art. 292 do diploma processual autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa quando constatar que o montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que reputou “equivocado o entendimento do procurador do autor quanto à dedução de honorários sucumbenciais” e determinou a restituição “ao autor do valor descontado a título de honorários sucumbenciais da primeira parcela do acordo”. 3. Na ação mandamental, afirma o impetrante possuir direito líquido e certo ao recebimento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e de 33% sobre o valor líquido do acordo — este no importe de R$ 54.000,00 —, correspondentes aos honorários contratuais. 4. O Tribunal Regional, ao fixar o valor da causa em R$ 60.000,00, distanciou-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitrando-o em montante superior ao proveito econômico pretendido pelo impetrante com o presente mandado de segurança. 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar o valor da causa em R$ 23.820,00. Custas processuais reduzidas para R$ 476,40. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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