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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.039.557

Inventário extrajudicial: procuração in rem suam

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à distinção entre mandato e procuração em causa própria, à necessidade de ratificação de atos além dos poderes outorgados e quanto à inexistência de título translativo apto a transferir direitos aquisitivos; e (ii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, apreciando de forma devida e fundamentada a alegada negativa de prestação jurisdicional e as demais teses recursais, concluindo que a modificação da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. Inexiste contradição, porque o afastamento da negativa de prestação jurisdicional decorre do efetivo enfrentamento das teses pela origem, enquanto a incidência da Súmula n. 7 do STJ apenas veda o reexame do conjunto fático-probatório no especial, havendo coerência lógica entre fundamentação e conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes suscitadas e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 601, § 1º; CC, arts. 104, 113, 117, 653, parágrafo único, 662, parágrafo único, 685, e 167, § 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes suscitadas e a conclusão decorre logicamente da fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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