TSTAg-AIRR 1000806-18.2021.5.02.0061
Fraude à execução (violação do art. 93, IX, da constituição federal não configurada)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Devido processo legal
- Ato jurídico perfeito
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional, ao decidir a questão controvertida, explicitado, com amparo no conjunto probatório, os motivos que ensejaram a conclusão de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e a manutenção da penhora que recai sobre imóvel. A decisão, embora contrária à pretensão da agravante, encontra-se suficientemente fundamentada, restando incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 –AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão questões pertinentes e relevantes ao debate sobre o reconhecimento da existência de fraude à execução. Contudo, a parte agravante, ao se insurgir quanto aos temas, nas razões do recurso de revista, não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente o seguinte trecho "Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter ocorrido em período posterior a transmissão do bem pelos sócios através de permuta, ...", sem a devida conclusão apontada pela Corte Regional. Desse modo, o trecho transcrito, ao não contemplar questões fáticas e processuais do acórdão recorrido relevantes à solução da controvérsia, revela-se insuficiente, não atendendo ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional