Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000806-18.2021.5.02.0061

Fraude à execução (violação do art. 93, IX, da constituição federal não configurada)

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Devido processo legal
  • Ato jurídico perfeito
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional, ao decidir a questão controvertida, explicitado, com amparo no conjunto probatório, os motivos que ensejaram a conclusão de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e a manutenção da penhora que recai sobre imóvel. A decisão, embora contrária à pretensão da agravante, encontra-se suficientemente fundamentada, restando incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 –AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). O Tribunal Regional trouxe como fundamentação do acórdão questões pertinentes e relevantes ao debate sobre o reconhecimento da existência de fraude à execução. Contudo, a parte agravante, ao se insurgir quanto aos temas, nas razões do recurso de revista, não apresentou todos os fundamentos, pois transcreveu tão somente o seguinte trecho "Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter ocorrido em período posterior a transmissão do bem pelos sócios através de permuta, ...", sem a devida conclusão apontada pela Corte Regional. Desse modo, o trecho transcrito, ao não contemplar questões fáticas e processuais do acórdão recorrido relevantes à solução da controvérsia, revela-se insuficiente, não atendendo ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.