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Jurisprudências

TSTRR 0021129-13.2023.5.04.0101

Contrarrazões em recurso de revista: incompetência da justiça do trabalho arguida pelo município réu apenas em contrarrazões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONTRARRAZÕES EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA PELO MUNICÍPIO RÉU APENAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. Para devolver a matéria relativa à incompetência a esta Corte Superior, caberia à parte ré apresentar recurso de revista contra o acórdão regional que rejeitou a preliminar de incompetência, não sendo as contrarrazões via recursal própria para tanto. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI N. 11.738/08. CRITÉRIOS DE REAJUSTE ANUAL NOS TERMOS DA LEI N. 11.494/07. EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. REVOGAÇÃO DA LEI 11.494. VÁCUO LEGISLATIVO NÃO CONFIGURADO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ADI 4.848. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DO PISO DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vácuo legislativo, por eventual revogação da Lei n.º 11.738/2008, sobre o piso nacional do magistério e à legalidade do índice de reajuste anual fixado na Portaria 67/2022 do Ministério da Educação. 3. A Lei n.º 11.494/2007 destinava-se à regulamentação do FUNDEB, conforme a determinação do art. 60 do ADCT. Na normativa referida, determinava-se que o piso salarial dos profissionais do magistério público deveria ser fixado em lei específica. 4. Em 2008, fora promulgada a Lei n.º 11.738, com o propósito de cumprir a determinação referida. Especificamente sobre o reajuste salarial devido aos professores, previu-se que “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007”. 5. O imbróglio legislativo tratado no presente feito deu-se em 2020, no seguinte sentido: a Emenda Constitucional 108 incluiu na CF o art. 212-A, por meio do qual, dentre outras coisas, determinou-se a edição de lei específica sobre o piso do magistério. Após, a Lei n.º 14.113/2020 fora editada para regulamentar o novo FUNDEB de modo compatível com o art. 212-A da CF. Ocorre que, pela referida norma, houve a revogação expressa da Lei n.º 11.494. Nota-se, aqui, que a normativa acima transcrita determina a revogação da legislação citada no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08. 6. Cabe, assim, averiguar se a Emenda Constitucional 108 e a Lei 14.113/20 revogaram as determinações sobre o piso nacional do magistério tal como lançadas na norma de 2008. 7. É certo que a Emenda Constitucional 108 exige a edição de lei específica para disposição sobre o piso salarial dos professores. Todavia, tal previsão já existia, inclusive por força da lei 11.494, desde 2007. De outro lado, o parágrafo único do art. 5º da Lei do Piso Nacional prevê de forma expressa a base de cálculo do ajuste anual. A parte final da previsão normativa, referindo-se ao texto da lei revogada (n.º 11.494/07), denota mera intenção de menção à inspiração do critério consolidado. Não parece, portanto, que, ao se revogar a base legislativa ali mencionada, ocorra a revogação de lei diversa, que possui critérios legalmente estabelecidos, e que não abre margem à interpretação ou à aplicação combinada de ambos os arcabouços legislativos. 8. Tal interpretação coaduna-se com a previsão da norma brasileira sobre as condições de vigência das leis, fixada na LINDB: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. 9. Oportunamente, mostra-se imperioso pontuar que, na ADI 4.848, o Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08. Ainda que pendente de julgamento de embargos de declaração, a decisão proferida pelo STF demonstra a intenção majoritária de constitucionalidade da norma de 2008 e do índice de atualização ali fixado. 10. Pontue-se, ainda, que o inciso XII do art. 212-A da CF (inserido pela EC 108) não apresenta exigência sobre a edição de lei anual e específica que disponha sobre o cálculo de atualização. 11. Considerando que, em 2022, o Ministério da Educação editou portaria em que, no escopo de suas atribuições, homologou parecer sobre a atualização do piso nacional para o ano de 2023, observados os critérios de reajuste previstos no parágrafo único, do art. 5º, da Lei n.º 11.738/08, tem-se por devida a aplicação dos índices determinados na Portaria 67/2022 do MEC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho apresentada pelo Município réu em contrarrazões; e, II ¿ reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n.º 11.738/08, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação e condenar o Município de Pelotas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste anual do piso nacional do magistério, em favor da parte autora, a contar de 01º/1/2023, com os devidos reflexos. Em fase de liquidação, deverão ser observados os critérios, valores e reajustes previstos na Lei 11.738/08 e na Portaria 67/2022 do MEC, com reflexos sobre as verbas que guardem proporcionalidade com o vencimento. Proceda o réu às anotações devidas na folha de pagamento e no assentamento funcional da parte autora. Diante da reversão da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios a cargo do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas a cargo do Município réu no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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