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Jurisprudências

TSTRRAg 11417-59.2015.5.15.0008

Raízen energia s.a.: indenização por danos extrapatrimoniais

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ – RAÍZEN ENERGIA S.A.. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao referido tema, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, limitou-se a consignar que " elementar ainda, que em se tratando de atividades e operações perigosas com inflamáveis, no caso de incêndio ou explosão, toda a extensão do ambiente de trabalho e das áreas próximas seriam atingidas, de modo que patente o risco acentuado no labor nas proximidades da área de risco. Assim, não se vislumbra prova mais contundente do que o laudo técnico realizado pelo jurisperito de confiança do Juízo, que após detida análise das condições do labor do reclamante, concluiu que pela existência de condições perigosas ". 2. Verifica-se que a Corte de origem consignou que o laudo técnico concluiu pela caracterização da periculosidade em atividades relacionadas ao abastecimento de inflamáveis, ressaltando que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos probatórios. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que a exposição ocorria apenas de forma eventual, por tempo extremamente reduzido e sem risco acentuado, demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Cumpre registrar que a atividade de abastecimento de veículo automotor, quando realizada pelo próprio empregado, constitui hipótese apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no julgamento do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, distingue a situação do empregado que apenas acompanha abastecimento realizado por terceiro daquela em que participa da operação de abastecimento, hipótese em que permanece caracterizada a exposição ao agente perigoso. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, amparado na prova pericial, concluiu pela existência de atividades perigosas com inflamáveis, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, não merecendo reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Assim, cabia ao reclamante comprovar que os horários anotados nos referidos cartões não correspondem à jornada efetivamente laborada (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC) e desse encargo desincumbiu-se por meio do depoimento de EUGENIO ALVES BARROSO, única testemunha ouvida. Destarte, diante dos horários de trabalho declinados pelo autor e do teor do depoimento da testemunha, afigura-se correta a r. sentença, que deferiu horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com o depoimento testemunhal ". 2. A Súmula n. 338, I, do TST dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. Verifica-se que a Corte Regional não se limitou a acolher a jornada narrada na petição inicial, mas formou seu convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório produzido nos autos, concluindo que a prova testemunhal corroborava a prestação de horas extras e a irregular fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que os registros de jornada refletem fielmente a realidade contratual ou de que a prova oral seria insuficiente para infirmar as anotações constantes dos cartões de ponto, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. No tocante às alegações relativas às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada e da inobservância do intervalo interjornada, verifica-se que tais matérias não foram objeto de tese explícita no acórdão recorrido. Com efeito, a Corte Regional limitou-se a examinar o conjunto probatório dos autos para concluir pela existência de irregularidades na fruição dos intervalos e manter a condenação imposta na origem, sem emitir pronunciamento acerca da limitação da condenação ao período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, da aplicação da Súmula n. 437 do TST ou da alegada natureza meramente administrativa da infração ao art. 66 da CLT. Ademais, a recorrente não opôs embargos de declaração visando obter manifestação específica do Tribunal Regional sobre tais questões jurídicas, tendo os aclaratórios se restringido à discussão acerca da valoração da prova relativa à jornada efetivamente praticada e aos dias trabalhados. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, incide o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, inviabilizando o exame das insurgências. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " é incontroverso nos autos que o recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora direta do reclamante, no qual houve a prestação de serviços do autor. Portanto, tendo a 2ª reclamada se beneficiado diretamente dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, reiterando que a responsabilidade subsidiária ocorre nas terceirizações de atividade-meio, não se sustentando a alegação de que a licitude da contratação de serviços excluiria a responsabilidade subsidiária, sendo suficiente a prova do inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços ". 2. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ - CONSULT AGRO LTDA. E PELA SEGUNDA RÉ – RAÍZEN ENERGIA S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer dos recursos de revista interpostos pela primeira e segunda rés, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação

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