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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000456-14.2023.5.02.0464

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento em recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que a matéria possui transcendência e a reiterar as questões de fundo. 3. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. LABOR DAS 19H ÀS 7H. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da hora noturna reduzida no regime 12x36. 2. Na hipótese, o TRT concluiu que o empregado que realiza trabalho noturno em regime de 12x36 horas, gozando regularmente do intervalo intrajornada, não faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da hora ficta noturna. 3. Por conseguinte, esta Relatora, por decisão monocrática, reformou o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não aplicação da redução ficta da hora noturna, sob fundamento de que “as disposições contidas no art. 73 da CLT, caput e parágrafos, são normas de ordem pública, com o fito de salvaguardar a integridade física e mental do trabalhador, como também minimizar os efeitos deletérios do labor noturno. Dessa forma, aplicáveis à escala de trabalho 12x36”. 4. Com efeito, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova, mas, sim, considerando a aplicabilidade da redução ficta da hora noturna para o regime de 12x36 horas, circunstância que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. Por fim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada teve o seu processamento denegado em razão de óbice processual apontado no tópico próprio, não sendo possível cogitar a reanálise do tema em epígrafe. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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