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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1002407-59.2017.5.02.0462

Indenização por dano extrapatrimonial: doença ocupacional e assédio moral

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à doença ocupacional , valorando os fatos e provas dos autos, consignou que " o acervo probatório evidência que a empregadora negligenciou no seu dever de zelar pela integridade física do empregado não atentando para a regra do inciso XXII, do art. 7º da Constituição Federal. Descuidou-se de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, propiciando, pela sua incúria, a ocorrência de doença ocupacional (CLT, artigo 157) ". Pontuou que " o perito médico confirmou a existência de nexo causal da patologia no punho que o autor era portador ". Concluiu, num tal contexto, que " comprovado o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do empregador exsurge a responsabilidade civil decorrente do ilícito ". No tocante ao assédio moral , sustentou que é " incontroverso que o reclamante após a desativação de seu setor onde ficava junto a uma máquina apertando um botão, passou a ser alocado em diferentes setores em razão de suas doenças ocupacionais de punhos e joelhos. Porém, por vezes, ficou sem posto e, nessas intercorrências, permanecia em uma sala com outros empregados com limitação ocupacional, e que era conhecida como a sala dos penas pretas em alusão à galinha preta que coloca menos ovos que as galinhas de cor clara. Assim, tanto o reclamante como os demais empregados que ficavam nessa sala sem poder circular pelo ambiente de trabalho eram alvo de chacotas pelos demais empregados da fábrica. E a prova oral confirmou a humilhação, a exclusão e atitude hostil dos demais colegas ". Sustentou que " o reclamante nos períodos em que ficou sem posto de trabalho, pois sua recolocação dependia de avaliação médica, permanecia na sala dos penas pretas". Concluiu, num tal contexto, que " diante da situação vexatória e constrangedora a que a reclamada expunha o reclamante confinando-o em sala e/ou área de lazer no aguardo de um posto de trabalho compatível com sua limitação funcional devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do CC) ". 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor é portador de doença ocupacional com nexo de causalidade comprovado pelo laudo pericial (constatada a culpa da ré), bem como que foi vítima de tratamento humilhante, mantendo, assim, a condenação ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não é portador de doença ocupacional e que não sofreu assédio moral, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIOANL E ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto ao valor arbitrado pela indenização por dano extrapatrimonial decorrente da doença ocupacional que " considerando os critérios supra referidos e a resolução do quadro clínico pela cirurgia dos punhos reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 ". No tocante ao valor arbitrado pelo assédio moral, ponderou que " o valor arbitrado à indenização por dano moral se mostra desproporcional a ociosidade em que foi colocado o laborista pelo que reduzo o montante a R$ 6.000,00 ". 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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