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Jurisprudências

TSTAg-PP 1000112-14.2026.5.90.0000

TRT da 15ª região: modelo "especializa & equaliza 15"

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • TRT da 15ª região
  • Modelo "especializa & equaliza 15"
  • Resolução csjt nº 296/2021
  • Déficit histórico de servidores
  • Autonomia administrativa do tribunal
  • Ausência de violação ao juiz natural e à independência funcional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRT DA 15ª REGIÃO. MODELO "ESPECIALIZA & EQUALIZA 15". INTEGRAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS A SECRETARIAS CONJUNTAS POR INICIATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL. PROVIMENTO GP-CR Nº 007/2025. RESOLUÇÃO CSJT Nº 296/2021. ART. 21, § 2º, E ANEXO V. AGLUTINAÇÃO DE ESTRUTURAS EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA. DÉFICIT HISTÓRICO DE SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compatibilidade do modelo "Especializa & Equaliza 15" com a Resolução CSJT nº 296/2021 . O art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 296/2021 faculta expressamente aos Tribunais Regionais do Trabalho a aglutinação de estruturas e a instituição de Secretarias Conjuntas para a tramitação de feitos de múltiplas varas do trabalho, desde que salvaguardados a competência das unidades jurisdicionais, a separação dos gabinetes e a autonomia decisória dos magistrados. A previsão da estrutura mínima constante no Anexo V do mesmo diploma não configura óbice à racionalização da força de trabalho em modelo de secretaria unificada e compartilhada, mormente diante de relevante severo e incontroverso déficit de pessoal que atinge o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Da Autonomia Administrativa dos Tribunais e da Legalidade da Adoção Compulsória por iniciativa da Corregedoria Regional. O disposto no art. 96, inciso I, alínea "b" da CF/88, consubstancia o poder de auto-organização dos Tribunais, conferindo amparo legal à Corregedoria Regional para convolar projeto experimental, inicialmente baseado em adesão voluntária, em política institucional cogente (Provimento GP-CR nº 003/2025), revelando-se opção de conveniência e oportunidade administrativas. Ausência de violação ao princípio do juiz natural e inexistência de afronta à LOMAN e à CLT . As normas de direção funcional das Varas e o princípio do juiz natural resguardam a soberania do magistrado na condução dos processos e no julgamento das causas distribuídas à sua competência originária, não albergando direito subjetivo à imutabilidade da organização interna das secretarias dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, diante da necessidade de adequação das estruturas correspondentes à realidade institucionalmente implementada. Preservação da Independência Funcional. A parametrização de fluxos e o fornecimento de bancos de minutas pela Divisão de Apoio qualificam-se como ferramentas de eficiência e celeridade das decisões postas à disposição dos juízes. O fato de o magistrado despender maior esforço intelectual, por si ou por seu assistente, ao divergir do padrão proposto, traduz ônus opcional, regular e indelegável do exercício da jurisdição, sendo insuscetível de configurar embaraço à sua liberdade de convicção. Relatório Técnico da Advocacia . O Relatório técnico produzido por entidades de classe da advocacia, conquanto valioso como subsídio para aprimoramento do modelo adotado, carece de densidade jurídica para infirmar ato de organização da Administração considerado legal e regular. Agravo interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões agravadas, nos termos da fundamentação.

Indexação

Magistratura

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