TSTAg-AIRR 0000076-36.2022.5.21.0004
Execução: alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO-EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS SUBSTITUÍDOS PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se em saber se configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada o fato de ter sido indeferido na instância ordinária o pedido de bloqueio de numerários nas contas bancárias dos substituídos apresentado pelo Sindicato-exequente para fins de restituição de valores pagos a maior. Nas razões do recurso de revista denegado, o Sindicato alega que o pagamento das verbas exequendas não se deu nos termos da sentença homologatória do acordo judicial firmado. Disse que ao se negar “a corrigir o erro constatado na realização dos pagamentos em questão, o Juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal local, fizeram perpetuar uma forma de quitação dos débitos diversa do que restou acordado no acordo judicial homologado nestes autos”. Explicou que, “após a liberação dos valores em favor dos Substituídos, constatou-se que os honorários advocatícios não foram integralmente adimplidos, fato que foi informado pelo Recorrente nos autos (vide Id. 0ba5945) e certificado pela Contadoria Judicial, nos termos da Certidão de Id. 20b3ade, documento este que atesta ter sido liberado em excesso, em favor dos Substituídos, a importância de R$ 18.677,90 (dezoito mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa centavos), valor este que deveria ter sido repassado aos Advogados do Sindicato”. Aponta ser incontroverso “que o pagamento efetuado pelas Recorridas não se deu nos moldes discriminados na Planilha e, consequentemente, não respeitou a coisa julgada, já que a Sentença homologatória do acordo foi categórica em determinar a quitação das verbas nos termos da planilha em questão”. Ainda destacou que ocorreu negativa de prestação jurisdicional, visto que “o Juízo de piso indeferiu o pleito por entender que, como o erro não decorreu daquela Vara, ‘o Sindicato, ao lado dos seus substituídos, deverá encontrar a melhor forma para solução da quitação da penalidade’, determinando, em seguida, o arquivamento do processo”. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao interpretar o título executivo e a planilha dos autos. Com efeito, dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões do recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve o indeferimento do pedido formulado para o bloqueio de valores nas contas bancárias de 198 substituídos, considerando a planilha elaborada pelo próprio Sindicato-exequente. Nesse particular, o Regional afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa à coisa julgada, destacando que “a própria organização e disposição da tabela induziu aos erros escusáveis de pagamento verificados nos autos, uma vez que foi transferido para cada trabalhador e para a conta bancária especificados em cada linha da tabela, o valor constante na célula ‘TOTAL PARCIAL’, que compreende a soma das duas células imediatamente anteriores a ela, quais sejam, ‘TOTAL TRABALHADOR’ e ‘Multa CCT- 21º Sindicato’, quando esta última deveria ter sido transferida ao sindicato autor”. Ainda consta registrado que é “absolutamente incabível o pleito do sindicato autor para realização de bloqueios ‘on line’ nas contas bancárias dos empregados por ele substituídos, a fim de remediar sua própria incúria na confecção da planilha de contas, não passando despercebida a este Relator a deslealdade processual e o conflito de interesses que reside neste pleito”. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido, no qual o Colegiado expõe os argumentos pelos quais considerou a planilha apresentada pelo sindicato como “mal elaborada”, mantendo a impossibilidade de bloqueio de valores: “[...] analisando a planilha (ID. b1add41, fls. 431/434) produzida e colacionada aos autos pelo sindicato autor e que serviu de base para a composição das partes (ID. 7107a0e, fl. 543), verifico que ela é confusa, propiciando à quitação equivocada de parte das verbas, na medida em que apresenta na linha destinada às verbas devidas a cada empregado substituído, após o nome e os dados de identificação deste e de sua conta bancária, células intituladas ‘RESCISÃO’, ‘MULTA’, ‘TOTAL RESCISÃO’, ‘ART. 477, §8º’, ‘TOTAL TRABALHADOR’, ‘Multa CCT- 21º Sindicato’, ‘TOTAL PARCIAL’ e ‘HONORÁRIOS 15%’, misturando, na mesma linha - reitero -, parcelas devidas ao empregado substituído, ao sindicato e aos advogados do sindicato, além de três subtotais”. A parte também omitiu a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no qual o Colegiado destacou “a boa-fé objetiva com que cada empregado substituído recebeu, em sua conta bancária, o montante decorrente do ajuste coletivo celebrado nestes autos”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência dos fragmentos colacionados, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais suscitados como violados. Ainda que se considerasse suficientemente demonstrado o prequestionamento, tem-se que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte vai demandar o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), notadamente porque o Sindicato-exequente, contrapondo-se ao que registrou o TRT, afirma categoricamente que “a planilha apresentava um quadro resumo no qual as verbas devidas aos Substituídos, ao Sindicato e aos Advogados eram discriminadas, não havendo que se falar em ‘incúria na confecção da planilha de contas’, tampouco em dubiedade das informações nela contidas”. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando for o caso de não observância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT ou de aplicação de súmula de natureza processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora