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Jurisprudências

TSTAIRR 0001126-50.2024.5.07.0026

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. TEMA Nº 133 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a tese fixada por esta Corte Superior no Tema nº 133 da Tabela de IRR, segundo a qual “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”. Incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333. 2. Nessa perspectiva, constata-se que a causa não apresenta transcendência, na medida em que ausentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e, por conseguinte, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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