TSTAg-RR 0010403-94.2022.5.03.0148
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia
- Ausência das cláusulas gerais
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020, regulamenta os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e, no inciso II do seu artigo 6º preconiza que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. 2. No caso em análise, a deserção do recurso ordinário ocorreu porque não foram juntadas as condições gerais da apólice, o que impede saber quais são as hipóteses de não renovação da apólice, em descumprimento dos artigos 3º e 5.º do referido ato normativo. 4. Não há incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST, pois não é o caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total de recolhimento, diante da invalidade da apólice de seguro garantia judicial. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora